DEPARTAMENTO DE PESSOAL COM FOCO EM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
 

 
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INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS

INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS

Redução  do  Imposto  de  Renda  e  Adicionais  não Restituíveis       

Legislação Básica (Federal): Lei n° 4.239, de 27.06.63; Decreto Lei n° 1.564, de 20.07.77; Lei n° 9.440, de 14.03.97, VII; Lei n° 9.532, de 10.12.97; Lei n° 9.808, de 20.07.99; Medida Provisória n° 2.199-14, de 24.08.01; Lei n° 11.196, de 21.11.05.

Características: Os empreendimentos industriais localizados no Nordeste e na Amazônia terão redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis - IR (tributo federal), incidentes sobre o lucro da operação, pelo prazo de 10 (dez) anos. O benefício poderá, segundo o interesse da Companhia, ser requerido à Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA a partir do instante em que o projeto houver se implantado. Contudo, a vigência da redução somente ocorrerá  a partir do ano calendário subseqüente àquele em que a produção (a) ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no projeto, entendendo-se como pré-operacional a fase de produção igual ou inferior a esse limite, ou (b) ultrapassar 20% (vinte por cento) da capacidade instalada prevista, caso não haja dados disponíveis para fixação do ponto de nivelamento.

Habilitação: Mediante encaminhamento de pleito ao órgão gestor do incentivo, elaborado nos termos estabelecidos e acompanhado da documentação devida, onde se solicite a expedição de declaração de que a Companhia satisfaz as condições necessárias ao gozo da redução.

Observações: (1ª) Investida no gozo do benefício, a Companhia indicará os valores da redução nos campos adequados de suas declarações de rendimentos; (2ª) os valores do Imposto de Renda que deixarem de ser pagos em virtude da redução não poderão ser distribuídos aos acionistas da Companhia; (3ª) deve ser constituída reserva de capital com o valor resultante da redução, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízo ou aumento do capital social;

Isenção  do  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas  a Títulos e Valores Mobiliários

Legislação Básica (Federal): Lei n° 5.143, de 20.10.66; Decreto-Lei n° 914, de 07.10.69; Decreto-Lei n° 1.269, de 18.04.73; Lei n° 8.894, de 21.06.94; Lei n° 9.808, de 20.07.99.

Características: A isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, vigorará, para empreendimentos que se localizem no Nordeste e na Amazônia, até 31.12.2010. O fato gerador do IOF sobre as operações de câmbio consiste na entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este, passando a ocorrer e tornando-se devido no ato da liquidação da operação de câmbio.

Habilitação: A habilitação ao benefício far-se-á junto à instituição financeira e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, no ato  da efetivação do negócio.

Observação: A incidência do IOF continua a incidir sobre as demais transações financeiras da Companhia.

Isenção  do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

Legislação  Básica (Federal): Decreto-Lei n° 2.404, de 23.12.87; Lei n° 9.432, de 08.01.97; Medida Provisória n° 1.960-63, de 26.06.00; Lei n° 9.808, de 20.07.99

Características: A isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM beneficiará os empreendimentos que se implantem no Nordeste e na Amazônia até 31.12.2010. Trata-se, o AFRMM de adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

Habilitação: A habilitação ao benefício será procedida junto à repartição competente por parte do despachante aduaneiro incumbido do desembaraço da mercadoria.
Observações: (1ª) O AFRMM para outras áreas que não o Nordeste e Amazônia, é calculado sobre o valor do frete, à razão de (i) 25% na navegação de longo curso; (ii) 10% na navegação de cabotagem; (iii) 20% na navegação fluvial e lacustre, exclusivamente sobre granéis líquidos; (2ª) considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação da carga, constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte.

INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS

Recursos  do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA)

Legislação Básica (Federal): Medida Provisória n° 2.156-5, de 24.08.01; Medida Provisória n° 2.157-5, de 24.08.01; Decreto n° 4.253, de 31.05.02 e Decreto n° 4.254, de 31.05.02.

Beneficiários: As pessoas jurídicas que tenham projetos de  implantação, ampliação, modernização ou diversificação, localizados nas Regiões Nordeste e Norte, considerados prioritários para o desenvolvimento regional em ato do Poder Executivo. Os recursos dos Fundos em referência são de origem orçamentária.

Montante de Participação no Investimento: A participação do FDNE  e do FDA nos recursos totais necessários ao financiamento do projeto poderá ser de até 60% do investimento total, limitada em 80% do investimento fixo.

Modalidade de Aplicação dos Recursos: Os recursos serão aplicados sob a forma de debêntures conversíveis em ações, sendo essa conversão limitada em até 15%, e permitida apenas para empresas de capital aberto.

Acesso aos Recursos: Apresentação de projeto às agências de desenvolvimento ADENE e ADA, na forma estabelecida por cada agência, instruído da documentação pertinente.

Liberação dos Recursos: Após a aprovação do  projeto pelo órgão gestor do incentivo, observadas as condições estipuladas no documento de aprovação pertinente.

Reinvestimento de parcela do Imposto de Renda e Adicionais não Restituíveis

Legislação Básica (Federal): Decreto-Lei n° 1.376, de 12.12.74; Lei n° 8.167, de 16.01.91; Lei n° 9.532, de 10.12.97, Medida Provisória n° 2.199-14, de 24.08.01.

Incentivo: A Companhia poderá depositar no BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis devidos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

Habilitação: A Companhia, para capacitar-se ao benefício, deverá cumprir as obrigações que se seguem: (1ª) efetuar o deposito referido no tópico anterior, em documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do IR, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente; (2ª) apresentar projeto técnico-econômico ao órgão gestor do incentivo, instruído na conformidade das normas vigentes; (3ª) comprovação do(s) recolhimento(s) do(s) depósito(s).

Liberação dos Recursos: Após a aprovação do  projeto pelo órgão gestor do incentivo, observadas as condições estipuladas no documento de aprovação pertinente.

INCENTIVOS FISCAIS DO ESTADO DO CEARÁ

(a) Diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na aquisição de equipamentos importados;

(b) Diferimento Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na importação de matéria-prima;

(c) Isenção do diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na aquisição de máquinas equipamentos nacionais;

(d) Transferência de Créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

INCENTIVOS FINANCEIROS DO ESTADO DO CEARÁ

Financiamento Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, no âmbito do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas - PROVIN

Legislação Básica: (Estadual): Lei n° 10.367, de 07.12.79; Decreto n° 22.719 - A, de 20.08.93; Ato Normativo CEDIN n° 01/98, de 28.01.98; Decreto n° 27.040, de 09.05.2003, Decreto n° 27.206, de 07.10.2003 e Decreto n° 27.470, de 16.06.2004.

Modalidade: Financiamento para Capital de Giro;

Origem dos Recursos: Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará;

Carência: Até 60 meses;

Custos Administrativos: Até 6% de Comissão de Serviços;

Garantia: Fidejussória;

Base de Calculo: Até 75% do ICMS devido;

Deságio: Até 99% do valor desembolsado;

Prazo de Vigência: Até 20 anos, em função  do tipo de empreendimento, da localização, utilização de mão-de-obra, tecnologia etc;

Acesso ao Benefício: Projeto Técnico apresentado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará - SDE;

Liberação dos Recursos: Em parcelas mensais coincidentes com o recolhimento do ICMS.

INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS EM OUTROS ESTADOS

FINANCIAMENTO DE BANCOS OFICIAIS

Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, administrado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

OBJETO DO FINANCIAMENTO: Construções Civis, Instalações, máquinas e equipamentos, nacionais e importados, veículos, móveis e utensílios, despesas pré-operacionais, e capital de giro associado ao investimento fixo (limitado à 35% do investimento fixo financiável);

LIMITE DE PARTICIPAÇÃO: até 70% do investimento financiável, limitado a 50% do investimento total;

ENCARGOS: 10% a.a. (empresa de pequeno porte), 12% a.a. (empresa de médio porte) e 14% a.a. (empresa de grande porte). Bônus de Adimplência de 25% para empresas localizadas no semi-árido nordestino e de 15% para as demais localizações;

PRAZO: até 12 anos, com até 4 anos de carência (inclusive);

GARANTIAS: reais, de no mínimo 130% do financiamento, sendo parte em bens ou aval/fiança bancária, e o ativo do empreendimento objeto do financiamento (construções,  instalações e máquinas).

ACESSO: apresentação de consulta prévia e projeto econômico-financeiro.

Recursos  do  BNDES

OBJETO DO FINANCIAMENTO: Construções Civis, Instalações, máquinas e equipamentos, nacionais e importados (FINAME);

LIMITE DE PARTICIPAÇÃO: até 90% do investimento financiável, dependendo da linha de financiamento e do porte da empresa;

ENCARGOS: até 4,5% a.a. + TJLP e/ou cesta de moeda e/ou dólar (EUA);

PRAZO: determinado em função da capacidade de pagamento;

GARANTIAS: reais e pessoais, negociadas com a instituição financeira.

ACESSO: apresentação de consulta prévia e projeto econômico-financeiro.

RECURSOS FINANCEIROS PARA O
SEGMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES

Recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST

Legislação Básica: Criado pela Lei n° 9.998, de 17.08.2000 e regulamentado pelo Decreto n° 3.624, de 05.10.2000.

Origem dos Recursos: Fundo composto pela contribuição de 1% da receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, e por um percentual cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na transferência de concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações.

Aplicação: Via edital feito pela ANATEL, baseado em demandas emitidas pelos Ministérios da Educação, Saúde e Comunicações, aprovadas pelo Comitê Gestor do FUST.

Recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL

Legislação Básica: Criado pela Lei n° 10.052 de 28.11.2000.

Origem dos Recursos: Fundo composto por 0,5% da receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e 1% da arrecadação bruta de eventos por meio de ligações telefônicas.

Aplicação: Prover treinamento, pesquisa e desenvolvimento tecnológico através da implantação ou terceirização de um Instituto (CPqD) para receber os recursos do Fundo.

Benefícios Fiscais da Lei de Incentivo a P&D das Indústrias de Informática, Automação e Telecomunicações

Legislação Básica: Lei n° 8.248 de 30.12.1991 e Lei n° 10.176 de 11.01.2001.

Origem dos Recursos: Compreende 5% do faturamento bruto sobre bens e serviços de informática produzidos e vendidos no mercado nacional, descontados impostos de comercialização, em contrapartida da isenção parcial do IPI (15%).

Aplicação: Disponibilizar um centro de interoperabilidade, desenvolver treinamento, P&D e certificação de produtos através da implantação ou terceirização de um Instituto (CPqD), credenciado pelo MCT para receber os recursos da Lei n° 10.176/01.